Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª SEÇÃO CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0081124-76.2026.8.16.0000 ED, DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESTA SEÇÃO CÍVEL EMBARGANTES: ELIANE DOMINGAS LOPES SCHMITT e OUTRO EMBARGADOS: DILENIA RAMPAZZO e OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIAL, DEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DE UM DOS REQUERENTES – OPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS IDÊNTICOS – IMPOSSIBILIDADE – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. O art. 932, III, do CPC, e o art. 182, XIX, do Regimento Interno do TJPR, autorizam o Relator a não conhecer de recurso inadmissível ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão. 2. Verificada a duplicidade de interposição de embargos de declaração contra o mesmo acórdão, aplica-se o princípio da unirrecorribilidade. 3. A existência de dois recursos impede o conhecimento do segundo, diante da vedação à utilização simultânea de mais de um recurso para impugnar a mesma decisão. Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão monocrática do mov. 14.1 do Agravo Interno nº 0062439-21.2026.8.16.0000 Ag, a qual, em juízo de retratação parcial, deferiu a gratuidade da justiça à agravante Eliane Domingas Lopes Schmitt. Com relação ao Espólio agravante, determinou o retorno dos autos para apreciação da insurgência em julgamento colegiado. Em suas razões recursais, os embargantes alegaram, em síntese, que: a) a decisão embargada contém omissões relevantes ao não enfrentar questões expressamente suscitadas no agravo interno, especialmente quanto ao indeferimento da gratuidade de justiça ao espólio de Fernando Schmitt, o que justifica a oposição dos embargos de declaração; b) a decisão originária considerou a integralidade das matrículas rurais para concluir pela existência de patrimônio expressivo, da ordem de 470,12 hectares, mas não enfrentou o argumento de que o espólio detém apenas frações ideais substancialmente inferiores, correspondentes a aproximadamente 13,58 hectares da matrícula nº 197, 10,06 hectares da matrícula nº 2.391 e 12,99 hectares da matrícula nº 2.628, o que é essencial para aferir corretamente a capacidade econômica da massa hereditária; c) não houve análise das restrições ambientais incidentes sobre as áreas, sendo que parcela significativa das propriedades é composta por mata nativa e sujeita a limitações ambientais, circunstâncias que impactam o valor econômico, a exploração produtiva e a liquidez patrimonial, mas que foram ignoradas na decisão embargada, que apenas mencionou genericamente o “potencial econômico” dos imóveis; d) a decisão não enfrentou a tese de patrimônio líquido negativo, pois embora tenha registrado a existência de penhoras e hipotecas sobre os imóveis, limitou-se a afirmar que tais constrições “não se mostram suficientes, por si sós”, sem analisar o montante do passivo, sua repercussão sobre o patrimônio e a alegação de que as dívidas superam o valor econômico disponível ao espólio, ignorando que a mera existência formal de bens não equivale à capacidade financeira efetiva; e) não foi apreciada a inexistência de renda ou exploração econômica comprovada, já que o agravo interno demonstrou ausência de contratos de arrendamento, prova de exploração agrícola ou receita rural, e documentos indicam ausência de movimentação financeira compatível com atividade produtiva, enquanto a decisão embargada substituiu essa análise pela referência abstrata ao “potencial econômico” dos imóveis; e f) deixou de se manifestar sobre o pedido subsidiário de ampliação do parcelamento das custas e do depósito previsto no art. 968, II, do CPC, requerido no agravo interno diante da incompatibilidade do valor exigido e das parcelas fixadas com a capacidade econômica dos agravantes, o que inviabiliza o acesso à jurisdição. Requereram, ao final, o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para: i) sanar as omissões apontadas; ii) atribuir efeitos infringentes diante do potencial modificativo decorrente do enfrentamento das questões omitidas; e, subsidiariamente, iii) o pronunciamento expresso acerca dos dispositivos legais e constitucionais indicados para fins de prequestionamento. É o relatório. 2. Decido O presente recurso não comporta conhecimento. Senão, vejamos. Nos termos do art. 932, III, do CPC, “incumbe ao Relator [...] não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. No mesmo sentido, prevê o art. 182, XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que “compete ao Relator [...] não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida [...]”. Em face do decisum que exerceu juízo parcial de retratação, os autores da ação rescisória/agravantes opuseram dois recursos de embargos de declaração: 0081123-91.2026.8.16.0000 ED (distribuído às 10h49min30s de 18/6/2025) e 0081124-76.2026.8.16.0000 ED (distribuído às 10h50min de 18 /6/2026). Nessa esteira, forçosa a aplicação do princípio da unirecorribilidade. Destaco a lição doutrinária a respeito: [...] O segundo princípio infraconstitucional relativo aos recursos a ser destacado é o da unirrecorribilidade, por vezes também chamado de singularidade ou de unicidade. Seu significado é o de que cada decisão jurisdicional desafia o seu contraste por um e só por um recurso. Cada recurso, por assim dizer, tem aptidão para viabilizar o controle de determinadas decisões jurisdicionais com exclusão dos demais, sendo vedada – é esse o ponto nodal do princípio – a interposição concomitante de mais de um recurso para o atingimento de uma mesma finalidade. [...] (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil: Procedimento Comum, Processos nos Tribunais e Recursos v. 2 / Cassio Scarpinella Bueno. – 12. ed. – São Paulo : SaraivaJur, 2023. Epub. p. 1643). A corroborar, saliento o entendimento desta Corte: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À RÉ. PETIÇÃO DE AGRAVO DISTRIBUÍDA EM DUPLICIDADE. UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0123912-76.2024.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 04.12.2024). 3. Do exposto, monocraticamente, não conheço dos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, e do art. 182, XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto RELATOR
|